O compromisso com a eficiência é legalmente obrigatório para o gestor público, em qualquer circunstância. Porém, a situação geral da economia, com o atual quadro de dificuldades orçamentárias, pressiona no sentido de se obter melhor aproveitamento dos recursos escassos. Nessa situação, as administrações locais tendem a buscar soluções de gestão inovadoras, visando à otimização de seus gastos.
Diante de tal contexto, o TCMSP (Tribunal de Contas do Município de São Paulo) pôde apresentar algumas soluções interessantes ao gestor local, construídas, nos últimos tempos, a partir do exercício do controle preventivo de licitações.
Para tanto, o TCMSP aperfeiçoou sua atuação na fiscalização concomitante dos procedimentos licitatórios. Preliminarmente, uma Matriz de Controle, baseada no valor das contratações pretendidas e no respectivo histórico de risco, estabelece quais licitações serão obrigatoriamente fiscalizadas, já a partir da publicação de seus Editais. Então, a Auditoria, a partir de uma análise sucinta, emite Relatório de Fiscalização antes da data da sessão de entrega de propostas pelos licitantes, indicando a suspensão ou não do certame. No mesmo prazo, manifesta-se a Assessoria Jurídica.
Assim feito, no exercício concreto do controle preventivo, o Conselheiro Relator da matéria tem a prerrogativa de determinar, por medida cautelar, de efeito imediato, a suspensão da licitação, preferencialmente na presença dos Relatórios da Auditoria e da Assessoria Jurídica, bem como ouvindo a Administração Municipal. O Relator pode também basear-se em outros elementos de convicção próprios, mas, de qualquer forma, deve necessariamente fundamentar sua decisão liminar, especificando os pontos do Edital de Licitação que entenda irregulares. A medida cautelar proferida pelo Relator é publicada no Diário Oficial, dando-lhe a devida publicidade.
Em seguida, o Relator deve submeter a cautelar que proferiu à apreciação do Colegiado de Conselheiros, na primeira Sessão Plenária subsequente, para referendo. Nessa interação colegiada, o Órgão Pleno pode ainda, quando referendar a suspensão da licitação, determinar outras alterações no Edital, distintas daquelas indicadas pelo Relator. No desdobramento subsequente, caberá ao Relator propor para a aprovação do Colegiado a autorização de retomada da licitação, uma vez superadas, em nova formulação da peça editalícia, as irregularidades que ensejaram a suspensão. Nessa busca pela adequação do instrumento convocatório são realizadas muitas vezes Mesas de Trabalho, reunindo, de um lado, o Relator, seus assessores de gabinete e as Áreas Técnicas do TCM-SP, e, de outro lado, a autoridade municipal responsável e seus auxiliares, tendo como balizamento os fatores de suspensão da licitação definidos pelo Pleno de Conselheiros.
Ao longo dos últimos tempos, essa fase da Sessão Plenária, de referendo das suspensões e autorização das retomadas de licitações, foi ganhando cada vez mais atenção, tempo e importância, pela percepção da possibilidade de exercício real do tão almejado controle externo preventivo ou concomitante, mas, também, em determinados certames licitatórios, por certas oportunidades específicas de construção de novas soluções quanto ao uso de tecnologia nas contratações de serviços, a serem introduzidas já nos Editais de Licitações e seus Anexos. É o que discutirei em um próximo artigo.
*Maurício Faria é conselheiro vice-presidente do TCMSP. Presidiu a Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) São Paulo, de janeiro/2001 a novembro/2002, foi Diretor de desenvolvimento urbano e gerente de programa especial na prefeitura de Santo André (SP), de janeiro/1997 a dezembro/2000. Vereador pelo município de São Paulo nas legislaturas de janeiro/1989 a dezembro/1992 e de janeiro/1993 a dezembro/1996.